O Direito do Trabalho nasceu sob a influência das necessidades da sociedade contemporânea. O direito coletivo do trabalho surgiu com o desenvolvimento e amadurecimento do direito do trabalho. Ele foi o produto indispensável da idéia de justiça social. A convenção coletiva de trabalho é a instituição típica e central do direito coletivo do trabalho. Para o estudo da convenção coletiva de trabalho, levamos em conta os antecedentes estrangeiros, legislativos e doutrinários. O plano adotado foi de analisar a figura jurídica desde as suas origens até o presente, examinando sempre a doutrina e legislação nacional e por vezes, estrangeira.
A convenção coletiva de trabalho, como novo modelo de instituição, adquire plena fisionomia e caracterização nos estados de maior atividade industrial e necessariamente requer a existência de grupos profissionais organizados e bem constituídos. No Brasil, vem, dia após dia, tomando vulto e incrementando-se a realização de convenções coletivas de trabalho, o que implica numa maior garantia de segurança nas relações entre as partes interessadas, empregados e empregadores, e em maior facilidade para regular seus direitos, promovendo o que se chama com freqüência de "paz social", tão ardentemente desejada por todos.
Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1973), graduação em Educação Artística Habilitação Música pela Universidade Federal de Goiás (1995), mestrado em Direito Do Trabalho pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1983), mestrado em Ciências E Valores Humanos pela Universidade de Uberaba (2002) e doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1989). Cursou até o quinto período de graduação em Psicologia pela Universidade Católica de Goiás, tendo começado em 1993. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, atuando principalmente nos seguintes temas: direito do trabalho, direito processual do trabalho, direito agrário, direito do trabalho rural e direito. Desde 22 de dezembro de 2007 até 10 de dezembro de 2010 foi Diretora da Escola Sathya Sai de Goiás situada em Aparecida de Goiânia. E ainda, desde 23 de agosto de 2008 é Diretora da Banda da Escola Sathya Sai de Goiás, em Aparecida de Goiânia - GO. Foi ainda Diretora Financeira da AME SEVA Associação Mantenedora da Escola Sathya Sai de Goiás e é Diretora da AMBESSGO Associação Mantenedora da Banda da Escola Sathya Sai de Goiás.
Saiba mais
1 - História da convençâo coletiva de trabalho
1.1. Histórico
1.2. Evolução no brasil
1.3. Obstáculos à plena utilização no brasil
2 - Natureza jurídica da convenção coletiva de trabalho
2.1. Importância do problema
2.2. Doutrinas civilistas
2.2.1. Teoria da gestão de negócios
2.2.2. Teoria do mandato
2.2.3. Teoria do mandato complexo
2.2.4. Teoria da estipulação em favor de terceiros
2.2.5. Teoria da personalidade moral fictícia da associação profissiona
2.2.6. Teoria do contrato inominado
2.3. Doutrinas de transição
2.4. Doutrinas publicistas
2.4.1. Teoria da delegada
2.4.2. Teoria do sindicalismo integral
2.4.3. Teoria do ordenamento corporativo
2.4.4. Teoria de léon duguit
2.4.5. Teoria de maurice hauriou
2.4.6. Teoria de hugo sinzheimer
2.5. Doutrinas mistas
3 - Aspectos gerais da convenção coletiva de trabalho
3.1. Terminologia e conceito
3.2. Características
3.3. Nascimento e partes
3.4. Interpretação
3.5. Conteúdo e forma
3.6. Publicidade
3.7. Duração e vigência
3.8. Extensão e adesão
3.9. Efeitos
3.10 Revisão
3.11. Extinção
4 - Convenção coletiva de trabalho na américa latina
4.1. Histórico
4.2. Nascimento
4.3. Âmbito de aplicação
4.4. Conteúdo
4.5. Duração
Conclusões
Bibliografia